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Penas menores que 2 anos já prescreveram no julgamento do mensalão

Camila Campanerut

Do UOL, em Brasília

22/10/2012 20h14

O marco para a contagem do prazo para prescrição de alguns crimes do processo do mensalão é o recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal, que foi em 2007. Assim, para crimes de punição de até dois anos, há prescrição quatro anos depois do recebimento da denúncia, ou seja, a pena mínima de dois anos prescreveu em 2011. 

Já as penas de dois a quatro anos prescrevem em oito anos, ou seja, somente em 2015 – o que permitirá que os condenados por este período ainda a cumpram.

A pena pode ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos ou por razões de saúde. Se ele não for reincidente (que não tenha sido condenado pelo mesmo crime antes), e a pena for igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, no local onde o juiz fixar.

O Código Penal também prevê que o condenado não reincidente, com pena entre quatro e oito anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. O preso poderá trabalhar em local fora da cadeia e voltar à noite para dormir na prisão.

E no caso da pena ser superior a oito anos, o condenado deverá começar a cumpri-la em regime fechado; em estabelecimento de segurança máxima ou média, também determinada pela Corte. 

Somados os crimes, o réu, ainda que tenha uma pena maior de 30 anos, não poderá ficar mais de 30 anos na prisão, segundo determina o Código Penal.

Aplicação das penas

As penas de prisão só devem ser cumpridas depois de “trânsito em julgado”, ou seja, quando da publicação do acórdão e depois de que a Suprema Corte julgar todos os embargos (recursos) que as defesas dos condenados deverão entrar.

O prazo para publicação do acórdão é de 60 dias e é estipulado pelo regimento interno do STF (parágrafo único, artigo 95), ou seja, em caso de pena de prisão, dificilmente seria cumprida ainda este ano.

“Até o julgamento não transitar em julgado, ninguém é apenado. Quando acabarem todos os julgamentos dos embargos, ai, sim, sai a decisão prisional (...). Quando se decreta [a sentença], ela tem de ser cumprida imediatamente”, explica o doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP e professor da UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte), Erick Wilson Pereira.

A possibilidade chegou a ser discutida e, mesmo desacreditada por especialistas, não foi descartada pelo ministro-revisor, que chegou a ser questionado sobre o assunto em intervalo das sessões.

“Não é praxe da Corte. Tudo é possível, se a Corte submeter isso a julgamento. Eu vou examinar os argumentos. Possível tudo é porque o Supremo é a Suprema Corte e é ela que tem a interpretação final não só da Constituição e da própria legislação infraconstitucional”, afirmou Ricardo Lewandowski. 

Entenda o dia a dia do julgamento